terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Esclarecimento da profissao de estética - ANVISA

DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
Segue transcrição de e-mail enviado pelo sistema 'Fale com o Ministério' Boa tarde Gostaria de saber se existe algum manual sobre o que a esteticista pode fazer e não fazer, usar e não usar de cosmeticos e material, exemplo: agulha. Desde que a profissão não é regulamentada, porém está na área de saúde. Sou coordenadora do curso de estética e gostaria de saber essas informações. Daniella Gomes
Situação: FINALIZADA
LEGENDA DAS SITUAÇÕES:
SEM ANDAMENTO
O Procedimento ainda não foi encaminhado para nenhuma área técnica.
ENCAMINHADA
O Procedimento foi encaminhado para uma das áreas técnicas da agência.
DEVOLVIDA
O Procedimento foi respondido por uma das áreas técnicas e devolvido à Ouvidoria.
FINALIZADA
O Procedimento foi respondido para o remetente ou encerrado devido à falta de informações.
FINALIZADA COM DESDOBRAMENTO
O Procedimento foi parcialmente finalizado.
PARECER DO PROCEDIMENTO
Parecer Final
: Prezada Daniella Gomes,Informamos que em relação à Anvisa não existe legislação federal a respeito do seu questionamento. O registro de certificados e diplomas referentes às profissões e ocupações relacionadas com a saúde, bem como, a fiscalização do exercício profissional deixou de ser de competência da vigilância sanitária e passou a ser área de atuação dos Conselhos de Classe, conforme o disposto no Art. 58, da Lei n° 9.649/98: "Art. 58 - Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa."; Art. 11 do Decreto 81.384, de 22 de fevereiro de 1978; e no Art. 4º do Decreto 77.052, de 19 de janeiro de 1976, respectivamente. Contudo, a fiscalização das condições de exercício profissional, ou seja, a fiscalização dos serviços relacionados com a saúde manteve-se sob a competência da vigilância sanitária. Portanto, não cabe à vigilância sanitária definir qual a formação específica do profissional ou dirimir outras questões relativas ao exercício profissional. O Decreto Federal nº 77.052, de 19 de janeiro de 1976, que normatiza a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas com a saúde, dispõe no inciso VII, Art. 3º, que os institutos de esteticismo e consultórios de terapias holísticas, dentre outros, são objeto de fiscalização sanitária para verificação das disposições por ele definidas. Ainda, este mesmo Decreto em seu Art. 2º define que as autoridades sanitárias no desempenho de suas ações devem observar: "I - Capacidade legal do agente, através do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como, registro expedição por estabelecimento de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus Titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino. II - Adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade profissional, para a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. III - Existência de instalações, equipamentos e aparelhagem indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, e em perfeito estado de funcionamento. IV - Meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes, e dos circunstantes. V - Métodos ou processos de tratamento dos pacientes, de acordo com critérios científicos e não vedados por lei, e técnicas de utilização dos equipamentos." Conforme o inciso III, Art. 10, da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, constitui-se infração sanitária instalar ou manter em funcionamento tais estabelecimentos sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais. Ainda, a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina que "todos os serviços que prestam serviços à população devem possuir um profissional técnico responsável, capacitado para a função, assumindo a responsabilidade por danos que venham a provocar ao usuário." A Constituição Federal estabelece no inciso XIII, Art. 5º, que é "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Retirado do site: http://estetica-daniellagomes.blogspot.com/2009/05/esclarecimento-da-profissao-de-estetica.html?zx=4e798ee45088cb79

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